CUNHA PORÃ
A juíza da 83ª Zona Eleitoral de Cunha Porã, Giovana Maria Caron Bósio, julgou procedente uma ação ajuizada pela coligação ‘Acredite na Mudança’, que tem na majoritária o candidato Pedro Henrique Sangalli (Pedrinho) contra a coligação ‘Para Fazer Ainda Mais’, que tem como candidato a reeleição Jairo Rivelino Ebeling, onde a mesma determinou à coligação ‘Para Fazer Ainda Mais’ que se abstenha de divulgar, por si ou por terceiros sob sua supervisão, pesquisas sem registro junto à Justiça Eleitoral, bem como a condenou ao pagamento da multa prevista pelo art. 17 da Res. TSE 23.453/2015, no importe de R$ 53.205,00, em razão da divulgação realizada em 21 de setembro.
O motivo da penalidade foi a divulgação, por um dos apoiadores da coligação durante uma reunião política, de dado de pesquisa não registrada junto a Justiça Eleitoral, caracterizando irregularidade prevista no artigo 33 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A decisão foi publicada no Mural Eletrônico de segunda-feira, dia 26, e cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
ENTENDA O FATO
A coligação Para Fazer Ainda Mais (PMDB / PDT / PT) de Cunha Porã realizou, na quarta-feira, dia 21, uma reunião política na comunidade de Linha Vera Cruz, no interior do município. Entre os discursos, a coligação passou o uso da palavra para o médico ginecologista do município, João Cláudio Cavaletti, que também é esposo da candidata à vereadora Neivadete.
Durante seu discurso, Cavaletti explanou que “segundo a última pesquisa que vi, há 22% de intenção de votos pro Pedrinho”, porém não divulgou a fonte da pesquisa referida, sendo que, conforme a determinação judicial a divulgação de dados inverídicos pode vir a causar confusão nos eleitores. Ele alegou ainda, que tais dados estatísticos estão sendo repetidos na rede social Facebook dos candidatos da coligação Para Fazer Ainda Mais.
Conforme a juíza, Giovana Maria Caron Bósio, a coligação Para Fazer Ainda Mais é responsável pelas pessoas que, em seu nome, apoio e em seu benefício realizam declarações públicas em evento por ela organizado, pouco importando se existe formal filiação partidária. Perante a isso, o Art. 17, define que a “divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00”.
Na ação, Giovana ressalta que a configuração da irregularidade prevista pelo art. 33, § 3º da Lei 9.504/97 não depende do resultado da eleição. Para sua configuração, basta que tenha havido a divulgação da pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral. Ainda, ‘pouco importa se houve pouco alcance nesta divulgação, já que não utilizados os meios de comunicação em massa, haja vista que basta a divulgação irregular para caracterizar afronta à lei’.
Assim, ela finaliza que, ausente o prévio registro da pesquisa na Justiça Eleitoral, a irregularidade na sua divulgação é certa. Por isso, foi aplicável à coligação Para Fazer Ainda Mais a penalidade prevista, cujo valor mínimo, apesar de elevado, não pode ser reduzido.
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